As empresas que aderiram ao programa de parcelamento dos débitos tributários federais, denominado REFIS, PRT, PERT, PPI’s, PPE’s, enfrentam atualmente dificuldades para o pagamento do mesmo, em face do valor consolidado, bem como o pagamento mensal dos tributos.
A expectativa é bastante negativa, pois a mudança do quadro do mercado interno e externo não é promissora, diante do crise mundial.
Aproximadamente 78% das empresas já foram excluídas do Programa, sob diversas alegações infundadas e ou simplesmente por não suportaram em pagar o parcelamento paralelo com os tributos vincendos.
Exalta-se que para aderir, o contribuinte confessou dividas decaídas, prescritas, ilegais devido à base de cálculo, dando de forma ilegal e inconstitucional como avalista a pessoa física do sócio gerente/administrador, uma vez que, os bens particulares do mesmo poderão garantir futuras execuções fiscais, sem mencionar que as empresa foram obrigadas a desistir das defesas administrativas, ações judiciais e etc., em caso de exclusão as conseqüências serão desastrosas para a sociedade e para o sócio-gerente.
De outro lado, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento de que, é legal a revisão judicial de parcelamentos de débitos tributários, incluindo Refis da Crise, PRT, PERT, PAES, PAEX, REFIS, SIMPLES, PPE’s e PPI’s, motivo pelo qual, as exigências feitas pela União e Estados são inconstitucionais e abusivas.
Dessa forma sob o ponto de vista jurídico entendemos que, em caso de exclusão ou da impossibilidade de pagamento das parcelas do programa, é possível rever e discutir artigos ilegais inseridos no momento da adesão ao Programa, através de Ações Judiciais, visando segurar os direitos das empresas de permanecer no programa e de recolher as parcelas de forma mais adequada e compatível com a realidade financeira da empresa.
Diante desse contexto, nos colocamos a sua disposição para maiores esclarecimentos e demonstrar das teses e das possibilidades de propor uma Ação Revisional do Parcelamento.
HARRISON ENEITON NAGEL
sócio-diretor