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REVISÃO DE JUROS – DÉBITO ESTADUAL DE SÃO PAULO –

Muitos contribuintes, devedores de ICMS, aderem aos programas de Parcelamento do Estado de São Paulo, e não fazem a mínima ideia de que os Juros aplicados pelo Fisco são Ilegais, Abusivos e Inconstitucionais, onde essa matéria é pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

A remuneração dos créditos fiscais do Estadual de São Paulo não podem se dar em patamares superiores aos empregados para a remuneração dos créditos da União. E isso se dá porque se reconhece que o Estado de São Paulo excedeu-se no poder de legislar acerca da correção de seus débitos quando estabeleceu em seu favor índice de remunerações superiores aos aplicados aos débitos federais, já que o exercício da competência legislativa concorrente pelo Estado membro se dá nos limites da legislação federal. É o que se extraí da análise do artigo 24, §3º e § 4º, da Constituição Federal.

Pelo mesmo fundamento adotado no incidente de inconstitucionalidade invocado no STF, onde se adotou regra geral da Taxa SELIC pelo Estado de São Paulo, afastando pretensões tendentes à aplicação de juros de mora e de correção monetária em valores mais vantajosos para os notórios sonegadores.

No mesmo sentido, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça:

 

Ementa: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – Repetição de Indébito Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS – Pretensão de correção do débito, com exclusão dos juros, tidos por inconstitucionais e aplicação do teto da Taxa SELIC, no cálculo do débito do Parcelamento Especial nº 20004701-9 Inconformismo Cabimento – Inconstitucionalidade da Lei estadual 13.918/09 declarada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça – Inviabilidade de aplicação do critério de atualização determinado por aquele diploma – Precedentes deste Tribunal e do STF – Taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa que não pode exceder à Selic utilizada pela União para o mesmo fim Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014).

 

Exalta-se ainda que contribuintes ganharam um importante precedente no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo contra a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia em cobranças fiscais pela Fazenda paulista. Em recente decisão, os juízes da esfera administrativa paulista reduziram a taxa a 1% ao mês.

Apesar de a Lei nº 13.918, de 2009, que fixou a taxa, ser declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o TIT até então costumava decidir a favor da cobrança. Em fevereiro de 2013, os desembargadores entenderam que os juros de mora deveriam estar limitados ao valor da taxa Selic.

Na Justiça, a tendência é que contribuinte tenha resultado favorável. Isso porque decisões recentes do TJ-SP têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestaram expressamente sobre a Lei nº 13.918, de 2009. Contudo, segundo os advogados, há precedentes nos tribunais superiores de que as taxas de juros estaduais e municipais não podem ser superiores à Selic, motivo pelo qual o Contribuinte pode Revisar todos os Débitos de ICMS.

 

HARRISON ENEITON NAGEL

sócio-diretor

e-mail: harrison@nageladvocacia.com.br

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