Inúmeros Municípios Brasileiros, numa ânsia de arrecadar o ISS que começaram cobrar o imposto sobre as locações de bens móveis e imóveis (espaços físicos), mas felizmente o Supremo Tribunal Federal, abriu importante precedente no sentido de vedar a incidência do referido imposto das atividades locatícias de bens imóveis e móveis, fato este que vem repercutindo nos Tribunais de todo o país.
A locação de bens móveis ou de espaço não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Observa-se que essa cobrança/incidência não está relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, pois foi vetada pelo Presidente da República.
Dessa forma a locação de imóveis (espaço físico), locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”
A luz do exposto, verifica-se com clareza a inconstitucionalidade em que vêm incorrendo os municípios ao realizar uma exação tributária em absoluto confronto com a ordem vigente.
Motivo pelo qual, devesse procurar o Poder Judiciário para garantir seu direito ao não recolhimento de tal Imposto, bem como recuperar aquilo que foi pago indevidamente, por isso, não aconselhamos aos locadores que simplesmente deixem de arrecadar o ISS, ante a possibilidade de terem contra si procedimentos administrativos fiscais ou até mesmos execuções fiscais.
É imperioso que se torne o ajuizamento de ação judicial a fim de obstar os atos ilícitos que vêm sendo praticados pelo Município, bem como a restituição so valores pagos indevidamente, ficando resguardado o prosseguimento regular de suas atividades, conferindo, enfim, a necessária segurança e tranqüilidade no que tange às relações com o Fisco.
Infelizmente o Direito só socorre aquele que o procura. Desta forma, nos colocamos a sua disposição para procurá-lo.
HARRISON ENEITON NAGEL
sócio-diretor
harrison@nageladvocacia.com.br