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REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL DAS EMPRESAS INADIMPLENTES

As empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e que foram excluídas por estarem em débito com a Receita Federal podem e devem requerer sua reinclusão retroativa no Simples Nacional, desde a data da sua exclusão, através de processo judicial.

A Justiça tem reiteradamente entendido ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantêm o contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que referido Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo 5º, XIII, da CF).

Além do que a Receita Federal tem outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos, inclusive com mais intensidade, através de processos administrativos e de execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.

A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte devedor, sendo que na pratica é uma forma de cobrança indireta, que passou a substituir a execução fiscal, e, em conseqüência disso, retirou ilegalmente do contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.

Desta forma, resumidamente, é pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, sendo que os valores que vinham sendo pagos a maior, desde a data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes tributários, poderão ser restituídos ou compensados através de processo administrativo ou judicialmente, caso a Receita Federal não queira proceder administrativamente.

 

HARRISON ENEITON NAGEL

sócio-diretor

e-mail: harrison@nageladvocacia.com.br

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