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NOTA FISCAL ELETRÔNICA –BLOQUEIO ILEGAL–

São inegáveis os benefícios que a Tecnologia Digital trouxe para o meio empresarial, e uma delas foi à criação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Contudo, também trouxe um sério problema aos empresários, pois o Fisco utiliza tal benefício como instrumento de fiscalização e ao mesmo tempo coercitivo, obrigando os empresários a regularizar qualquer divergência ou débito existente, sob pena de Bloqueio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Ocorre que os empresários desconhecem que, o Bloqueio da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é um ato totalmente ilegal, abusivo e arbitrário por parte do Fisco, pois fere o direito constitucional consubstanciado no artigo 5º, inc. XII e no parágrafo único, do art. 170 da Constituição Federal.

No art. 5º da Constituição Federal, trata das garantias fundamentais, e no seu inciso XIII dispõe que:

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Já no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, complementa o artigo acima, e diz:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o qual tem aplicado tais dispositivos, publicando e editando três Súmulas, que expressam esse entendimento:

  • Súmula 547 STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

  • Súmula 70 STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos.”

  • Súmula 323 STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”

A Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é um autorizador do funcionamento da empresa, sem ela, a empresa fica impossibilitada de manter sua atividade econômica. Logo, essa negativa tem sido utilizada para compelir os contribuintes/empresários a pagar divergências ou valores apresentados pelo Fisco, constituindo uma sanção administrativa totalmente desproporcional, ilegal e arbitrária.

Cumpre referir e mencionar que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança dos seus Débitos (Execução Fiscal), inclusive com procedimento especial e com mecanismos que sequer são assegurados aos credores em geral. A Execução Fiscal concedeu ao Fisco inúmeras vantagens na cobrança de suas dívidas, assim, diante da situação privilegiada na exigência de seus créditos, não pode agir de forma coercitiva para cobrar o crédito tributário, restringindo o direito ao exercício comercial.

A proibição da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não pode estar condicionada ao pagamento de tributos em atraso, pois fere o Princípio da Proporcionalidade, não se mostrando meio necessário a fazer valer o direito do Estado, antes inviabilizando o exercício da atividade comercial.

Portanto, a imposição de pagamento sob a ameaça de Bloqueio da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por parte do Fisco, é ato ilegal, abusivo e totalmente arbitrário, restringindo o livre exercício de atividades econômicas lícitas.

Diante desse contexto, o empresário deve procurar garantir seus direitos Constitucionais de Livre Exercício de sua Atividade Comercial, e estamos prontos a auxiliá-lo, em face dos argumentos expendidos.

 

HARRISON ENEITON NAGEL

sócio-diretor

harrison@nageladvocacia.com.br

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