MULTA FISCAL ACIMA DE 20% É CONSIDERADA CONFISCATÓRIA


 

              Em recente decisão monocrática, o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inconstitucionalidade das multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias acima de 20%.

O Ministro considerou inconstitucional aplicação da multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que sonegaram, falsificaram ou prestam informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No caso em apreço, o fisco na tentativa de disciplinar e coagir o contribuinte para que não cometesse nova sonegação, aplicou e utilizou o percentual de multa acima do índice legal (20%), o que no entendimento do Ministro uma penalidade confiscatória.

Se analisarmos a atual situação fiscal e financeira da República, podemos constatar que possuímos uma estabilidade econômica, com baixa inflação e com uma tendência de crescimento interno. Neste prisma, não há motivo para que as legislações – federal, estaduais e municipais – apliquem multas exorbitantes, principalmente as ditas moratórias, que beiram ao absurdo, com aplicação de 25% a 500% em alguns casos, sendo ilegal e confiscatório, pois extrapola os limites da razoabilidade e desvirtua sua finalidade, uma vez que nossa Constituição Federal veda tanto o confisco tributário, quanto o confisco de forma geral.

O nobre Doutrinador Sacha Calmon, em sua obra, Teoria e prática das multas tributárias, expressa que, “uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só poderá se efetivar se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um processo. A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional.”

 

A Receita Federal é um exemplo clássico dessa discricionariedade, onde em alguns casos, aplica e exige do contribuindo o pagamento de multa de 150% em casos de sonegação. Os Estados Federativos, não ficam longe, o Estado de São Paulo, em muitos casos, os contribuintes foram coagidos e penalizados com multas de 100% sobre o valor da operação em caso de sonegação, adulteração ou falsificação de nota fiscal.

No ano de 2002, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional aplicação da multa de 500% fixada pelo Estado do Rio de Janeiro em casos de sonegação de impostos e de 200% pela falta de pagamento. No julgado, os ministros definiram que as penalidades, por serem acessórias, não poderiam ultrapassar o valor do imposto devido. Apesar disso, os juízes de primeira e segunda instâncias têm mantido multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o argumento de que estão previstas em lei.

 

 Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste diapasão, coleciona-se o seguinte julgado:

 

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO –  CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 754.554 GOIÁS

 

Exalta-se como já dito, que a Constituição proíbe o uso de tributos com efeito de confisco. Logo, o percentual acima do legal (20%) é considerado confiscatório, mesmo com o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias.

Deste modo, quanto à multa punitiva, em um país onde o seu valor máximo para o consumidor é de 20%, não se pode continuar admitindo percentuais elevadíssimos imputados em desfavor do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da vedação do confisco.

Assim, embora a conduta do não-recolhimento do tributo mereça reprovação, deve ser aplicada a orientação mais benéfica por se tratar de penalidade, desta forma, em face dos argumentos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a multa aplicada nos débitos deve ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento) nos termos da fundamentação acima expendida.

 

HARRISON ENEITON NAGEL

sócio-diretor

harrison@nageladvocacia.com.br

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