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ILEGALIDADE DO FUNRURAL – NÃO É CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA


          Em recente decisão (RE 363852), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, de empregadores pessoas naturais.

Ilegalmente, esta contribuição vem sendo cobrada há anos pelo Fisco e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, cabe aos contribuintes ingressarem com as medidas judiciais, visando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos anos.

A decisão do Supremo, além de desobrigar a retenção e o recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, enseja a possibilidade de se reivindicar o ressarcimento do indébito.

Cumpre mencionar que a referida decisão consolidou o que os tribunais pátrios já vinham entendendo, no sentido de que o FUNRURAL é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas – que já sofrem retenção do tributo pelo adquirente, quanto em relação às pessoas jurídicas ao comercializarem sua produção.

A forma como foi instituída a contribuição da FUNRURAL, do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não está de acordo com as regras constitucionais, já que foi criada por Lei Ordinária, quando deveria ter sido por Lei Complementar. Com efeito, a referida contribuição ainda fere o princípio da não-cumulatividade, pois é cumulativa com a COFINS.

 

Segue abaixo decisão da Suprema Corte que definiu a questão a favor dos contribuintes:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.”

 

A recente decisão do STF consolidou o entendimento dos tribunais, além de estar em total consonância com a Constituição Federal, ensejando assim, além da desobrigação no recolhimento do tributo, a possibilidade de reivindicação da devolução do indébito.

Nosso trabalho consiste no ajuizamento de medida judicial que faça prevalecer à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, com a desobrigação da retenção e recolhimento da contribuição social do FUNRURAL, bem como buscar a restituição dos valores indevidamente retidos/recolhidos nos últimos anos, devidamente atualizados.

HARRISON ENEITON NAGEL

sócio-diretor

harrison@nageladvocacia.com.br

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