As empresas através de procedimento Judicial, poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas operações de importação.
Com o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) favorável a tese dos importadores, excluiu o imposto estadual da Base de Cálculo do PIS e da Cofins Importação. Exalta-se a Inconstitucionalidade na instituição dessa Base no cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004.
Os importadores precisaram recorrer à Justiça para, por liminares, fazer valer o entendimento do STF. Isso porque o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da Receita Federal, ainda tem cobrado o tributo de forma majorada. As liminares, porém, já não são mais contestadas pela Fazenda, temos decisões em São Paulo, Rio de Janeiro, Uberaba e Belo Horizonte.
Com a Liminar Judicial, a empresa já consegue reduzir o pagando da tributação, esta medida garante uma redução de custo de 2% a 3% nas importações.
Exalta-se que as empresas devem recorrer ao Judiciário para recuperar todo o valor pago no passado, por repetição de indébito, sendo recuperado os últimos 5 anos, outorgando para empresa um crédito ou um valor a ser pago em dinheiro para União Federal.
Cumpre referir que o Julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, vem a reforçar o direito dos importadores de reaver o que foi pago a mais nos últimos cinco anos. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª, 4ª e 5ª Região, após decisão do Supremo, passaram a entendem de ofício esse direito.
Assim, verifica-se a viabilidade e a legalidade de requerer a Liminar para a Abstenção do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS dos produtos importados, bem como a restituição dos Valores Pagos a maior nos últimos 5 anos. Infelizmente o Direito só socorre aquele que o procura. Desta forma, nos colocamos a sua disposição para procurá-lo.
HARRISON ENEITON NAGEL
sócio-diretor
e-mail: harrison@nageladvocacia.com.br