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CLÍNICAS e LABORATÓRIOS REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR

Inúmeras Clínicas sejam elas, médicas ou de exames, não sabem que possuem o direito ao mesmo benefício ofertado as Instituições Hospitalares, qual seja, a Redução de Alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

 

A justificativa para o diferencial de alíquota seria o custo diferenciado da atividade, pela complexidade e pela necessidade do alto investimento tecnológico e de pessoal para a prestação dos serviços hospitalares.

 

A determinação da extensão do conceito ‘serviços hospitalares’ foi objeto de grande controvérsia na Justiça, desta forma, a Secretaria da Receita Federal editou inúmeras instruções normativas na tentativa de definir, e acabou utilizando os parâmetros das Resoluções da ANVISA, concluindo que o critério para aferir o benefício de redução de alíquota dependeria da estrutura física da empresa prestadora de serviços, que deveria ser equiparável a estrutura de hospitais, inclusive com possibilidade de internação de pacientes.

 

Contudo, esta interpretação foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com o do julgamento do REsp nº 951.251/PR, onde firmou entendimento sobre a abrangência da expressão ‘serviços hospitalares’, de que trata o art. 15, § 1º, III, ‘a’, da Lei nº 9.249/95, de modo que abrangessem aquelas atividades voltadas à promoção da saúde e que tivessem custo diferenciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internação de pacientes.

 

Desta forma, seguindo o entendimento jurisprudencial apontado, todo o ente que presta serviços médicos, mesmo que entre estes não esteja incluída a internação de pacientes, enquadrando-se, desta forma, na hipótese legal de aplicação da alíquota inferior de contribuição social sobre o lucro líquido e imposto de renda, no caso, de 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento), economizando assim, anualmente, cerca de 60% com gastos em impostos.

 

Além da redução, as Clínicas possuem o direito de requerer a Repetição do Indébito, ou seja, recuperar o valor pago a maior nos últimos 5 anos, devidamente acrescidos da Taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido, sendo-lhe facultado optar pela restituição via precatório ou pela compensação.

 

Se a empresa optar pela compensação do indébito, poderá ser efetuada com débitos próprios de quaisquer tributos e contribuições administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/2002.

 

Estamos a disposição para esclarecer as dúvidas, bem como garantir o direito de sua empresa, em obter a Redução de Alíquota do IRPJ e da CSLL, seja ela clínica ou laboratório médico, bem como, reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa SELIC.

HARRISON ENEITON NAGEL

sócio-diretor

harrison@nageladvocacia.com.br

 

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