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AS VANTAGENS DE UMA HOLDING FAMILAR

Inicialmente, cabe frisar que o presente artigo abordará as vantagens da constituição de uma empresa para a continuidade da administração dos negócios da família (Holding), procurando-se uma redução na carga tributária e, principalmente, facilitando o processo de inventário. Neste sentido surgiu o instituto da Holding familiar. No ordenamento jurídico brasileiro é permitido pessoas físicas transferirem seus bens e direitos para pessoas jurídicas, a título de integralização do capital social pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano calendário vigente. Com isso após a transferência dos bens para a Pessoa Jurídica, o patrimônio do patriarca é dividido em quotas, que serão doadas aos herdeiros, gravadas com usufruto e com reversão, aonde caso o donatário venha a falecer antes do doador suas quotas não irão para inventário, às quotas retornarão ao doador por força contratual.
Assim, uma Holding é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituida exclusivamente para isso (sociedade de participação), ou não (Holding mista).

Resumidamente, a Holding pode centralizar a administração das diversas sociedades e unidades produtivas. Por essa via, a Holding deixa de ser apenas a depositária das participações societárias, mas assume um papel primordial de governo de toda a organização, definindo parâmetros, estabelecendo metas, definindo processos funcionais uniformes ou autorizando adoção de fórmulas alternativas nessa ou naquela unidade, entre tantas outras possibilidades vantajosas.
Assim, a constituição de uma Holding tem sido usada, há bastante tempo, para o planejamento sucessório familiar, que além de servir para o planejamento da sucessão em si, também serve para evitar desavenças e conflitos familiares, que podem enfraquecer o poder que a família tem sobre empresas ou grupo de empresas, não colocando portanto em risco a hegenomia da família sobre determinado negócio.

Essas disputas familiares são diminuídas, tendo em vista que eventuais desavenças são resolvidas no âmbito da Holding, devendo ser ali decididas, respeitadas as já aludidas normas do Direito Empresarial, mas igualmente as regras que estejam dispostas no ato constutivo (contrato social ou estatuto social) ou, até, em acordos particulares entre os acionistas. Seguindo esses parâmetros, as controvérsias terão que ser resolvidas no âmbito da Holding; a decisão tomada será a decisão da Holding que atua sobre as sociedades controladas como um indivíduo: a pessoa jurídica controladora.

Na Holding familiar (sociedade de participações), todos os herdeiros, junto com seus pais, são colocados na mesma condição: são todos sócios. Como a Holding pura não tem atividade operacional, a administração pode ser atribuída a todos os sócios ou, ser atribuída em algum em especial, podendo-se prever um pro labore figurativo, que pode ser pago aos sócios conforme a participação de cada um no capital social da Holding.

Desta forma, todos os sócios são nivelados, independentemente de suas atividades, pois todos terão a mesma retirada de valores: a receita obtida a partir do patrimônio familiar (quotas, ações, títulos, imóveis, móveis e etc.), são partilhadas na proporção da participação societária, sendo ainda que aqueles sócios que pretendem atuar de fato nas sociedades operacionais, nelas tomarão lugar, e serão remunerados por esse trabalho, segundo as regras do Direito Empresarial (administradores societários, que são remunerados por meio de pro labore) ou do Direito do Trabalho, se desempenham funcões ao longo dos niveis operacionais da organização empresarial.
Ademais, com a Holding existe uma outra vantagem, que é a possibilidade dos familiares afastarem-se da condução dos negócios, repassando a direção e a execução dos atos negociais a uma administração profissional, sem que a familia perca o controle das sociedades operacionais.

A administração profissional se torna bastante útil, pois em diversos casos a adminstração familiar nem sempre é por merecimento, sendo que muitas vezes afirma-se como mera expressão de um direito hereditário (sou herdeiro da empresa e por isso tenho direito em administrá-la), não se discutindo no caso a capacidade técnica desse herdeiro na administração do negócio, se tem tino comercial ou se as virtudes e as qualidades do fundador ou daquele que constituiu o patrimonio estão efetivamente presentes neste herdeiro que pretende administrar o acervo hederitário.
Outra vantagem da Holding é o aumento considerável do controle da família sobre os seus bens, possibilitando assim uma proteção contra os interpérios e infortúnuios da vida, protegendo-os de terceiros ou até mesmo de indivíduos da própria família.

Desta forma, se a holding for constituida de forma preventiva (empresário sem dívidas), ela se torna eficaz contra investida de terceiros nos bens da familia, isso porque, o empresário deixa de ser proprietário do bem e passa a ser sócio cotista, já que o patrimônio fica integralizado no capital social da Holding familiar. Se ele fez isso preventivamente, futuramente, na hora da execução, será constatado que o sócio não possui bens, pois são das empresas. No entanto merece ser esclarecido que atualmente, é discutível se pode penhorar ou não as costas sócias do sócio, pois ainda não há uma decisão majoritária sobre penhora de cotas sociais, porém no entanto, se mesmo por ventura, as cotas forem penhoradas e forem para leilão e alguém arrematar, o que é difícil, existe a discussão jurídica dos outros sócios da empresa comprarem essa parte parceladamente, eis que eles tem o direito de preferência na aquisição dessas quotas.
Vale frisar ainda, que a constituição de uma Holding familiar é bem mais vantajosa do que em relação a uma ação de inventário, isso porque, enquanto a Holding leva em média 60 dias para ser criada, um inventário tramita em nédia 05 anos, além do que na Holding, os conjuges casados com comunhão parcial de bens não são herdeiros, como ocorre no caso de inventário.

Concluindo, podemos dizer que o planejamento sucessório elaborado mediante constituição de uma Holding, trará vários benefícios na seara familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a demora de um processo de inventário, que dependendo do patrimônio inventariado poderá se arrastar por anos perante o Poder Judiciário.
Por derradeiro, diante de tudo o que foi exposto a constituição de uma Holding familiar é uma ferramenta extremamente viável e necessária no mundo atual, pois trará mecanismos e cláusulas que visam evitar a dilapidação do patrimônio, bem como irá proporcionar uma redução na carga tributária, possibilitando ainda a sucessão hereditária inter vivos, evitando os gastos exorbitantes advindos do processo de inventário.

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